Nossos direitos
Uma vez que você tenha sido diagnosticado com artrite reumatóide (AR), o primeiro passo para enfrentar esse problema é buscar tratamento.
Você deve procurar no seu bairro uma Unidade Básica de Saúde para atendimento (ou também Postos de Saúde do Município, ou Setor de Triagem e Ambulatórios de Reumatologia dos Hospitais Municipais, Estaduais e Federais).
Além do tratamento, também é importante conhecer e garantir seus direitos.
São dados ao portador de doenças crônicas, conforme Portaria do Ministério da Saúde Nº 349/96, direitos especiais garantidos por lei, que podem ser pleiteados para facilitar a vida desse indivíduo. Entende-se como doença crônica, segundo o Despacho Conjunto Nº 861/99 de 08/10/99 do Ministério da Saúde e pela Portaria Nº 349/96,
“...doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente, cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado...”.
São consideradas doenças crônicas: artrite invalidante , cardiomiopatia, dermatomiose, doença desmielinizante, doença do neurônio motor, doença genética com manifestações clínicas graves, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, insuficiência cardíaca congestiva, lúpus, miastenia grave, paraplegia. Pacientes com deficiências crônicas graves que não estão na lista do Ministério – alguns casos da AR podem ser enquadrados nesse grupo - também devem requerer esses mesmos direitos, por meio de um advogado ou da Defensoria Pública.
Os portadores podem entrar com ações judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia (igualdade).
-Aposentadoria por invalidez
- Seguro de vidaANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIOA necessidade de priorizar o andamento de processos judiciais de determinados casos foi reconhecida na reforma do Código de Processo Civil. Antes, as determinações finais de alguns processos eram tão demoradas que, não raramente, seus efeitos atingiam os herdeiros e não mais os requerentes iniciais.
Agora, em casos como o de pessoas acima de 60 anos, pacientes portadores de doenças como o câncer e outras doenças crônicas em estado avançado, os procedimentos judiciais e administrativos têm prioridade.
No caso de processos judiciais, o primeiro passo é solicitar ao advogado que requeira, judicialmente, os benefícios da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001.
No caso de processos administrativos que não necessitam de advogados, o próprio paciente poderá requerer o andamento judicial prioritário.
A documentação necessária é a que segue abaixo:
- Laudo médico em que conste o CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença;- Exame anatomopatológico ou histopatológico, conforme o caso.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZPara requerer a aposentadoria por invalidez, a pessoa tem que comprovar que não tem mais condições de trabalhar.
Não basta ser acometido pela doença.
Esse benefício é concedido aos pacientes inscritos no INSS*, desde que sua incapacidade seja comprovada por médicos peritos do INSS, independentemente do número de contribuições, ou seja, não há carência (tempo prévio de contribuição à previdência).
A inscrição no INSS, entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença.
Se for feita depois do diagnóstico, a concessão da aposentadoria por invalidez só ocorrerá com o agravamento da doença ou com a invalidez posterior do paciente, declarada pelo médico perito. Ou seja, quando a inscrição no INSS é feita após o diagnóstico da doença, a aposentadoria por invalidez não é imediata, sendo necessário o agravamento do quadro clínico do paciente que o torne incapaz de exercer atividades profissionais.
* A inscrição pode ser feita on-line, pelo site www.previdenciasocial.gov.br, ou no posto do INSS mais próximo de sua residência.
Passo a passo:
1)Passar pelo atendimento do INSS, para marcar a data da perícia médica.
Esse atendimento poderá ser previamente marcado.
Basta ligar gratuitamente para 0800 780191 e marcar a data do atendimento no posto do INSS mais próximo à sua casa.
2)Na data agendada para o atendimento, leve os originais e cópias autenticadas dos seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho, ou carnê da Previdência Social, ou outro documento que comprove o NIT (Número de Identificação do Trabalhador);
- Documento de Identificação (RG ou a própria Carteira de Trabalho);
- Cartão do CPF;
- Exame médico, atestados médicos, exames de laboratório, atestados de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou outros que descrevam a doença;
- Relatório médico contendo a evolução da doença, o estado clínico do paciente, CID e seqüelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.);
- Requerimento de Benefício por Incapacidade (nos casos de pacientes empregados).
3)Se não houver qualquer problema na análise da documentação, será então marcada a perícia médica com a entrega de um número de protocolo contendo a data da realização, que será exigido na data da perícia.
4)Caso o perito ateste a invalidez permanente, poderão ocorrer três hipóteses:
1ª - o paciente é empregado registrado e não recebe o auxílio-doença:
Nesse caso, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do 16º dia de afastamento da atividade profissional ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre a data do afastamento e a data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
2ª - o paciente é empregado registrado e recebe o auxílio-doença:
Nesse caso, a aposentadoria por invalidez será devida imediatamente a partir da data da cessação do pagamento do auxílio-doença.
3ª - o paciente é empregado doméstico, trabalhador autônomo, avulso, contribuinte individual, especial ou facultativo:
Para esses casos, a aposentadoria será paga a partir da data do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Caso seja atestada a incapacidade de exercer a atividade profissional, poderá ser atestada também pelo médico perito do INSS a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Nesse caso, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25%, independentemente do valor do teto do benefício. A análise dessa necessidade é individualizada e depende do laudo do médico perito do INSS. No caso de aposentadoria por invalidez o benefício deixa de ser pago quando:
• o segurado recupera a capacidade para o trabalho OU
• quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho OU
• quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
5)Caso o médico perito do INSS não ateste a invalidez permanente, o paciente poderá solicitar a reconsideração do laudo da perícia médica, ou ingressar com um recurso perante o próprio INSS. Para a primeira hipótese, o procedimento é simples: basta marcar por telefone um novo atendimento no posto do INSS e solicitar uma nova perícia médica.
A segunda hipótese é mais demorada: o paciente necessitaria redigir um recurso dirigido ao INSS, contestando o laudo da perícia médica. Esse procedimento é longo e não gera resultados rápidos e efetivos.
COMPRA DE CARRO COM ISENÇÃO DE IMPOSTOSPara ter direito à isenção desse imposto na compra de veículos, como deficiente físico, é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros, sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
Nesse caso, é preciso que o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.
São isentos do IPI, em todo o território nacional, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos.
O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos. Antes desse prazo, é necessária a autorização do delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.
Documentação necessária:
1) Obter junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
. Laudo de perícia médica do DETRAN, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias que está apto a dirigir *;
. Carteira Nacional de Habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.
2) Apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A", do local onde resida o deficiente, com cópias dos documentos acima.
3) Não ter pendências junto à Secretaria da Receita Federal relativas aos impostos federais.
* As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, como por exemplo o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO SUSA Constituição brasileira, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Apesar de o direito à saúde estar expressamente previsto na Constituição brasileira, a plena execução desse direito é limitada, já que os recursos para o cuidado com a saúde da população, previstos anualmente, são limitados.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOO Fundo de Garantia pode ser sacado em apenas alguns casos de doença crônicas ou infecto-contagiosas, porém a artrite reumatoide não esta inclusa nessa lei.
ISENÇÃO DE ICMSO ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual.
Cada Estado tem sua lei própria regulando esse imposto.
Por determinação do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, a isenção para a compra de veículo a ser dirigido pelo próprio deficiente existe em todos os Estados da União.
Em São Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:
1)Declaração do vendedor do veículo em que conste:
a- CNPJ ou CPF (no caso de carros seminovos);
b- Declaração de que a isenção será repassada ao deficiente;
c- Declaração de que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal.
2)Comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante legal, de sua capacidade financeira compatível para a compra do veículo.
3)Declaração em 2 vias de que não possui outro veículo adquirido pelo pacote nos últimos 3 anos.
4)Laudo de perícia médica do DETRAN atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo a que está apto a dirigir.
5)Carteira de habilitação: cópia autenticada pelo serviço de perícias médicas do DETRAN ou em Cartório de Títulos e Documentos, onde constem as especificações do veículo - tipo e características especiais - a que está autorizado a dirigir.
6)Reconhecimento da isenção do IPI, ou seja, uma das 2 vias do requerimento devidamente deferido pela Secretaria da Receita Federal.
OBS.1: A isenção do ICMS só é válida para carros de fabricação nacional de até 127 HP.
OBS.2: O deficiente tem que ficar com o carro durante o período de dois anos, sob pena de ter que pagar o imposto.
ISENÇÃO DE IPVAO IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, pago anualmente. Cada Estado tem sua Lei própria para regular esse imposto.
Se no Estado em que o deficiente físico reside não existir previsão legal de isenção, o único caminho é mobilizar o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do IPVA.
No Estado de São Paulo existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto, na Lei de IPVA, para os deficientes que adquirirem seu carro com isenção de IPI e ICMS - essa isenção não se estende a outras taxas, como o licenciamento e seguro obrigatório.
Nesse Estado, o requerimento deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado, com os seguintes documentos:
1)Cópia do CPF
2)Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
3)Cópia de Registro de Veículo
4)Cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de deficiência física e o tipo de veículo que o deficiente está apto a conduzir, ou seu representante legal
5)Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas
6)Cópia da nota fiscal referente às adaptações feitas no veículo, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, considerando-se adaptações aquelas constantes da Resolução Nº 734, de 31.07.89, do Conselho Nacional de Trânsito. Na falta da Nota Fiscal deve ser apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas
7)Declaração de que não possui outro veículo com o benefício. Se teve um veículo isento anteriormente, anexar aos documentos a cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo anterior
8)Levar cópia da Nota fiscal do veículo (se for carro 0 km).
A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgará o pedido e, se favorável, emitirá a “Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA”. A 1ª via desse documento deverá ficar com o contribuinte, que por sua vez deve portá-la como comprovante do pagamento do IPVA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAA isenção de imposto de renda pode ser concedida a aposentados portadores de doenças graves, mesmo quando a doença é identificada após a aposentadoria.
O beneficiário pode requerer a isenção junto ao órgão que paga a aposentadoria, mediante requerimento em duas vias a ser protocolado.
O primeiro passo é conseguir o laudo pericial oficial emitido pelo SUS. Esse atestado deve ser emitido em até 30 dias antes da entrada no requerimento do pedido de isenção de Imposto de Renda e deve, necessariamente, conter:
1) Diagnóstico expresso da doença, com o CID (Código Internacional de Doenças);
2) Menção expressa às Leis nº 7.713/88, Nº 8.541/92 e nº 9.250/95, ao Decreto Nº 3.000/99 e à Instrução Normativa SRF Nº 15/01;
3) Data de início da doença;
4) Estágio clínico atual da doença e estado clínico do paciente;
5) Carimbo e assinatura legíveis do médico, com o número do CRM.
Assim, para dar entrada no pedido de isenção de Imposto de Renda nas aposentadorias por invalidez, é preciso ter em mãos os documentos listados abaixo e agendar uma data para ser atendido no posto do INSS onde recebe seu benefício:
1) Atestado médico elaborado nos termos acima;
2) Laudo histopatológico, ou anatomopatológico, conforme o caso;
3) Requerimento de isenção de Imposto de Renda na aposentadoria.
Outras informações:
- O valor da compra de órteses e próteses pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.
- Se a isenção for perdida após algum tempo da doença, é possível pedir restituição do Imposto de Renda pago nos últimos cinco anos.
- Os portadores de doenças graves que não estão aposentados podem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (AUXÍLIO-DOENÇA)
Caso a pessoa fique incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, poderá requerer o auxílio-doença, que consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário benefício.
Não existe carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que seja provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Mas todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico e também a participar do programa de reabilitação profissional do INSS, para não ter o benefício suspenso.
Assim como a aposentadoria por invalidez, não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver o diagnóstico da doença incapacitante, a não ser que haja um agravamento do problema.
Se o paciente era segurado do INSS e, por qualquer motivo, parou de contribuir e perdeu sua qualidade de segurado, é necessário que volte a possuir a condição de segurado do INSS para que possa gozar do benefício.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando há recuperação da capacidade para o trabalho ou transformação em aposentadoria por invalidez.
Caso o paciente seja empregado registrado, a própria empresa poderá solicitar, via internet, o pagamento do auxílio-doença.
Para os pacientes que trabalham em regime autônomo, o benefício só poderá ser solicitado nas postos de atendimento do INSS.
O primeiro passo é agendar atendimento no posto do INSS. Na data marcada para o atendimento, leve os seguintes documentos:
1) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
2) Atestado médico, exames de laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou outro que comprove o tratamento médico;
3) Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
4) Cadastro de Pessoa Física - CPF.
5) Dependendo do regime empregatício do paciente (se registrado, autônomo, avulso, empregado doméstico), o INSS poderá solicitar outros documentos. Informe-se pelo telefone 0800 780191 sobre a necessidade de levar documentos adicionais.
Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica que originará o laudo médico oficial do INSS.
Este poderá atestar a necessidade da concessão do benefício, ou não.
Caso não haja o reconhecimento da necessidade do pagamento do auxílio-doença, o paciente poderá solicitar uma nova perícia médica, que será feita em data a ser marcada, ou entrar com recurso contra o laudo da perícia médica (mais demorado e mais burocrático).
Caso seja deferida a concessão do benefício, os pacientes registrados em carteira terão direito ao benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Do 1º dia do afastamento até o 15º, o pagamento do auxílio-doença será feito pelo empregador.
Para os pacientes que não forem registrados em carteira, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade.
Os rendimentos percebidos a título de auxílio-doença são isentos do pagamento do Imposto de Renda.PIS/PASEPAtualmente o saque do PIS/PASEP só é liberado em casos especiais para portadores de câncer, aids e pessoas acometidas por invalidez permanente. Há necessidade de rever a legislação para estender esse benefício aos demais casos de doenças graves e crônicas.
Contudo, pode-se tentar o direito ao saque do PIS/PASEP com o auxílio da legislação vigente e apoio judicial.
Os documentos necessários são:
- comprovante de Inscrição no PIS/PASEP,
- carteira de trabalho,- carteira de identidade,
- documentos comprobatórios do motivo do saque,
- atestado médico do profissional que acompanha o tratamento do portador da doença, com as seguintes informações: diagnóstico, estágio clínico da doença, CID, menção à Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP.- carimbo que identifique o nome e CRM do médico,
- cópia do exame histopatológico ou anatomopatológico da doença, quando for o caso.
PLANOS DE SAÚDEA Constituição do Brasil assegura o direito à saúde.
Embora esse seja um dever do Estado, o mesmo permite à iniciativa privada a prestação de serviços de assistência à saúde.
Os serviços privados de assistência à saúde no Brasil surgiram, no final da década de 1960, sob a forma de planos de assistência médica e, mais recentemente, na década de 1970, houve a sedimentação dos chamados seguros-saúde. Antes, o encaminhamento dos problemas advindos das relações contratuais era feito com base na legislação civil e nas conciliações.
Com o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/90, no início dos anos 90, os consumidores passaram a ter à sua disposição um novo mecanismo de proteção e defesa de seus interesses. E após vários anos de estudos, análises, sugestões, discussões e intensa participação da sociedade civil, foi sancionada a Lei 9.656 de 3/6/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde.
Os direitos mencionados nesta Cartilha são garantidos por lei, ou seja, se houver disposições contratuais contrárias ao que estabelece a lei, prevalece sempre a lei.
Como a Lei é de 03/06/1998, somente os contratos firmados após essa data estão protegidos por ela. Para os contratos firmados antes dessa data, valerá o que está escrito no contrato.
Existem 3 tipos de contratos de planos ou seguros de saúde:
1) Ambulatorial – cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia ambulatoriais.
Não cobre cirurgias e hospitalizações.
2) Hospitalar – cobre cirurgias, internações, exames (quando internado), radioterapia e quimioterapia. Não cobre consultas e exames quando o doente está internado.
3) Ambulatorial + hospitalar – cobre tudo.
Os Planos ou Seguros de Saúde, a partir de janeiro de 1999, têm que cobrir todos os eventos ligados a todas as doenças catalogadas no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças).
Mas quando o Plano de Saúde é feito após o doente ter conhecimento da sua doença, existe a “Cobertura Parcial Temporária”, por um prazo fixado no contrato (máximo de 24 meses da data de assinatura do contrato).
Nesse período ficam suspensas as cirurgias, as internações em leitos de alta complexidade (CTI ou UTI) e os procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente.
Os atendimentos de emergência ou urgência terão cobertura mesmo durante o período da “Cobertura Parcial Temporária” nas primeiras 12 horas. Depois, o atendimento terá que ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS. Para ter atendimento imediato tem que pagar um acréscimo à mensalidade normal, denominado “agravo”.
A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negado pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença e se forneceu informações falsas ou omitiu. Além disso, cabe ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo subscritor do plano.
OBS.: Planos efetuados através de empresas não têm “Cobertura Parcial Temporária”. O atendimento é imediato.
PREVIDÊNCIA PRIVADAOs contratos firmados com as empresas de previdência privada geralmente prevêem hipóteses de renda mensal garantida para os casos de invalidez permanente, total ou parcial.
Se o paciente tiver contratado plano de previdência privada, é o caso de se entrar em contato com a empresa contratada ou com o corretor que vendeu a apólice, para detalhar quais os procedimentos e os documentos necessários para fazer valer esse direito.
A primeira etapa a ser cumprida é verificar se o contrato de previdência privada prevê a renda mensal em casos de invalidez permanente, total ou parcial, do contratante.
Como a renda mensal só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico.
Geralmente, as empresas de previdência privada requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS.
Esse documento é, além dos documentos de identificação, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Entretanto, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.
A previdência privada, nesses casos, é isenta do Imposto de Renda, nos termos do Decreto nº 3.000, de 25 de março de 1999, art. 39, XLIII.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA - SFHQuando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ou morte, juntamente com as prestações mensais. Se, por exemplo, na composição da renda o segurado contribuiu com 50%, terá quitado metade do imóvel e sua família terá que pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.
Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a Caixa que fez o financiamento encaminhará à seguradora os seguintes documentos:
1) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou da última alteração contratual averbada antes do sinistro;
2) Declaração de Invalidez Permanente, em impresso padrão da seguradora, preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado;
3) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;
4) Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público;
5) Quadro nosológico, se o financiado for militar;
6) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;
7) Contrato de financiamento;
8) Alterações contratuais, se houver;
9) Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;
10) FAR – Ficha de Alteração de Renda em vigor na data do sinistro, se houver;
11) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.
RENDA MENSAL VITALÍCIAA pessoa deficiente, criança ou idosa com mais de 65 anos, tem direito a uma renda mensal vitalícia que é igual a 1 salário mínimo mensal.
Para usufruir desse benefício é necessário comprovar que a pessoa com deficiência não consegue se sustentar e se manter com saúde e que sua família também não tem condições de lhe ajudar.
Para ter esse direito é preciso:
1. Que essa pessoa não esteja vinculada a nenhum regime de previdência social e que não receba benefício de espécie alguma.
2. Que a soma dos rendimentos da família, dividido pelo número de pessoas que dela fazem parte, não seja superior a ¼ do salário mínimo.
Outras informações importantes:
- O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir Laudo Médico que comprove sua deficiência.
- Mesmo estando internado, o portador de deficiência poderá receber o benefício.
- O benefício será revisto a cada dois anos.
- O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que mora o deficiente.
SEGURO DE VIDAEm casos de invalidez permanente, total ou parcial, geralmente os contratos de seguro de vida prevêem a hipótese de resgate do valor segurado.
Se o paciente tiver contratado seguro de vida com alguma seguradora, ou se a empresa onde ele trabalha tiver um contrato de seguro de vida coletivo, deve-se entrar em contato com a empresa seguradora ou com o corretor que vendeu a apólice, para saber dos procedimentos e documentos necessários para ter acesso a esse benefício.
A primeira etapa a ser cumprida é verificar se a apólice de seguro de vida prevê o resgate do valor segurado em casos de invalidez permanente, total ou parcial.
Como o resgate do valor só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico.
Geralmente, as seguradoras requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS.
Esse documento é, basicamente, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Porém, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.
O resgate do valor segurado é isento do Imposto de Renda, nos termos do Decreto no 3.000, de 25 de março de 1999, art. 39, XLIII.
LegislaçãoDIREITO À SAÚDE
- Constituição Federal - Artigo 196 e seguintes
- Lei Federal Nº 8.069 de 13/07/90 - art. 11,12 e 298 VII - Estatuto da Criança
- Lei Federal Nº 10.741 de 01/10/03 art- 16 - Estatuto do Idoso
- Paremanifesto - www.paremanifesto.org
- Declaração de Lisboa sobre direitos do paciente - set/out de 1981
ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
- Constituição Federal - art. 5º, inciso XX1V (para hospitais públicos)
- Código de Defesa do Consumidor - art. 43 (para os hospitais privados)
DOENÇAS CRÓNICAS
- Decreto Federal Nº 3.000 de 26/03/99 - art. 39, inciso XXXIII
- Lei Nº 8.541 de 23/12/92 - art. 47
- Lei Nº 9.250 de 26/12/95 - art. 30/2º
- Instrução Normativa SRF Nº 25 de 29/04/96
- Lei Federal Nº 8.213 de 24/07/91 - art. 151
- Medida Provisória Nº 2.164 de 24/08/01
- PL-3.706/2004 de 02/06/2004
FGTS
- Lei Federal Nº 8.922 de 25/07/94 - art. 1º
- Lei Federal Nº 8.036 de 11/05/90 - art. 20, XIII e XIV
- Medida Provisória Nº 2.164 de 24/08/01 - art. 9º
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – AUXÍLIO-DOENÇA
- Lei Federal Nº 8.213 de 24/07/91 – LOAS art. 26, II e 151
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- Constituição Federal art. 201 e seguintes
- Lei Federal Nº 8.213 de 24/07/91 - LOAS art. 26, II e 151
RENDA MENSAL VITALÍCIA
- Constituição Federal - art. 195, 203 e 204
- Lei Federal Nº 8.742 de 07/12/93
- Decreto Federal Nº 1.744 de 08/12/95
PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE
- Lei Federal Nº 9.656 de 03/06/98
- Lei Federal Nº 10.223 de 15101101
ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA
- Constituição Federal art. 5º e 150, II
- Lei Federal Nº 7.713 de 22/12/8 8 - art. 6º, XIV e XXI
- Lei Federal Nº 8.541 de 23/12/92 - art. 47
- Lei Federal Nº 9.250 de 26/12/95 - art. 30
- Instrução Normativa SRF Nº' 15101 - art. 5º, XII
- Decreto Federal Nº 3.000 de 26/03/99, art. 39, XXXIII
PIS/PASEP
- Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP.
ISENÇÃO DE IPI, IPVA, ICMS
- Lei Federal Nº 9.503 de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, art. 140 e 147 § 4º
- Lei Federal Nº 10.182 de 12/02/01 - IPI
- Instrução SRF Nº 32 de 23/03/00 e Instrução Nº 88 de 08/09/00-IPI
- Resolução CONTRAN Nº 734/89, art. 56 do Estado de SP Nº 45490 de 3 0/11/01 –
ICMS
- Convênio ICMS 93 de 10/12/99 - RJ - ICMS
- Medida Provisória 1.939 - 26 de 02/03/00 - ICMS
- Decreto 23.950 de 30/12/97 - ICMS
- Lei 3.344 de 29/12/99 - ICMS
- Lei 2.657 de 26/12/96 - ICMS
- Resolução SEF Nº 3.064 de 10/09/99 - ICMS
- Portaria CAT Nº 56/96 e CAT 106/97
- Lei Federal Nº 8.383 de 30/12/91 - IOF art. 72, IV
- Lei Federal Nº 10.754 de 31/10/03 - art. 1º e 2º
REMÉDIOS PELO SUS
- Constituição Federal, art. 5º LXIX, 6º 23, Il 196 a 200 - Lei Federal Nº 8.080 de 19/12/90, art. 219 a 231 - Constituição do Estado de SP, art. 219 a 231 - Lei Complementar Estadual de SP Nº 791 de 08/03/95 - Lei Estadual de SP Nº 10.241 de 17/03/99 - Portaria Nº 1.318/GM - 23 de julho de 2002 - Portaria SAS/MS 921/2002
DIREITOS DOS PACIENTES
- Lei Estadual Nº 10.241 de 17/03/99 - SP - Hospital Clementino Fraga Filho da UFRJ
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
- Lei Federal Nº 7.853 de 24/10/89 - Decreto Federal Nº 3298 de 20/12/99 - Lei Federal Nº 8.899 de 29/07/94 - Lei Federal Nº 10.048 de 08/11/94
DOENÇAS CRÔNICAS
- Portaria do Ministério da Saúde Nº 349/96 de 08/08/96- Lei Federal Nº 54/92 de 11/04/92- Lei Nº 10-B/96 de 23/03/96- Dec. Lei Nº 319/91 de 23/08/91- Dec. Lei Nº 95/91 de 26/02/91- Dec. Lei Nº 35/90 de 25/01/90- Dec. Lei Nº 247/89 de 05/08/89- Despacho Conjunto N' 861/99 de 08/10/99- Dec. Lei Nº 133/13/97 de 30/05/97- Resolução RDC 26 de 17/12/99 - Agência Nacional de Saúde- Dec. Lei Nº 287/95 de 30/10/95- Portaria 349/96 de 08/08/96- Dec. Lei Nº 103-A/90 de 22/03/90- Dec. Lei Nº 259/93 de 22/07/93- Lei Nº 4/84 de 05/04/84- Lei Nº 17/95 de 09/06/95- Lei Nº 102/97 de 13/09/97- Portaria Nº 1.319/GM- Portaria 865/2002
(Fontes: Livro Iva Rosa e site do MS /
www.abcancer.org.br /
www.afag.org.br)
Referências:
http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/beneficios_12.asphttp://www.mp.rs.gov.br/dirhum/topico/idt103.htm http://www.pvsdeficiente.hpg.ig.com.br/juridico.htmlGloboNews.comPublicado em 09/10/2001 Maria Lúcia DelgadoFonte:
Elizangela disse...
Parabéns, Pri.
Informação é primordial, muitos sofrem por não conhecerem seus direitos.
Eis ai uma belo ato de cidadania. Ameeeeeeeeeeeeeeei!
1 de Outubro de 2007 23:52Priscila TorresObrigadoo Eli.... mas vc sabe que vc tem sua participação especial nisso né.. vc foi minha fonte de informação e auxilio virtual.. durante todo o tempo...
A finalidade deste blogger é essa mesmo, levar a informação ao pé da letra, sem bla bla e confusão, pois temos artriticos doutores e artriticos semi-analfabetos e nem todos tem acesso a informação e eu pude perceber no ambulatorio do hospital público onde faço tratamento que existem muitas pessoas que sofrem dificuldades financeiras tanto pra compra de medicação " Porque nem todas as medicações o serviço social de nosso país" nos fornece, e muitos pacientes deixam de ir a reabilitação ou a consulta por falta de recursos pra chegarem até la...
Eu espero realmente que seja util e pratico o acesso a informação atraves desse blogger..
E vc esta ai né, quando eu esquecer de algo.. vc vem aqui e me lembra.. afinal ... depois de tantos comprimidos nossas mentes já não são a mesma....
2 de Outubro de 2007 11:46:00
Olá... Sou
Rosangela... Apesar de já ter postado comentário, achei interessante entrar aqui...
Como minha querida amiga disse , a razão p superar a AR, é o filho...
eu tenho 2 razões... 2 filhos...Q desde pequenos, convivem comigo com minhas limitações...
Eles me ensinaram e ensinam mto até hoje, tenho AR desde 17 anos, meus filhos Raul 16 e Renan 14 anos..eles só me conheceram assim, cheia de limites. Sei que eles gostariam da minha companhia em caminhadas, passeios longos, mergulhos em Rios... E tantos outros passeios que esperei em casa ou em hotel, descansando...
eu agradeço do fundo do coração, o carinho a compreenção...Eles cuidam de mim, sempre com cuidados especiais...Sempre perguntando se dá pra fazer, e isso fez com q sempre me esforçasse mais e sempre conseguir forças para estar ao lado deles...Hoje sei q cheguei até aqui por eles... De manhã eles me dão forças pra continuar...
Não é facil pra eles eu sei, mas nunca reclamaram... Estão sempre prontos pra mim.Prontos pra me ajudar... Me confortar...
A esse dois anjos companheiros eu agradeço... Meu mto obrigadaa!!